Jurídico
Há espaço na Constituição de 1989 que vislumbre a união civil homossexual? De início, podemos dizer que a Constituição dá base apenas à união heterossexual, ou seja, entre homem e mulher. O artigo 126, parágrafo 3, é claro ao dizer:
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Constituição Federal; 1988).
Portanto, de acordo com a Constituição de 1988, a união estável somente é valida quando realizada entre “homem e mulher”. Cabe somente ao Congresso, Senado e Presidência da República fazer emenda à Constituição.
Uma vez que a Constituição não abre espaço para a união entre pessoas do mesmo sexo, o STF cometeu um erro gravíssimo ao aprovar a união homoafetiva. Primeiro, porque foge a sua alçada. Segundo, porque os direitos previstos por Lei somente são cabíveis ao homem e a mulher – referindo – se, obviamente, a sexos diferentes. Dessa forma, a interpretação com base na premissa de Igualdade e Justiça não cabe – por força da Constituição – a sexos diferentes daqueles previstos em 1988. Não há sequer uma brecha que permita uma interpretação diferente da aceita nos meios jurídicos.
Religioso
Apesar de o Estado Brasileiro ser laico, há um forte clamor religioso no Brasil contra a PL 122 e seus desdobramentos. Sendo um país de maioria cristã – dos quais 30 milhões são evangélicos – e sabendo-se que pelo menos 60% dos quase 190 milhões de brasileiros são contra a união homossexual, todas as principais decisões que afetam diretamente o país teriam de ser submetidas à sociedade em forma de plebiscito. É o caso, por exemplo, do aborto e da maconha. São questões que fogem ao poder dos tribunais, porque, antes de qualquer coisa, é a sociedade como um todo que está em jogo. Não é porque 3% da população brasileira é usuária de maconha, que os demais 97% não devam ser consultados a respeito. Por que seria diferente com relação a união civil homossexual?
Moral
Para além das questões jurídicas e religiosas, a questão moral também é um dos entraves quando tratamos, por exemplo, da adoção de crianças por casais gays. Imagine, por exemplo, como será a convivência de uma criança cujos pais são gays, principalmente ao se deparar com famílias constituídas por pai e mãe? Como será o relacionamento com os amigos, com os vizinhos, na escola e, futuramente, nas relações amorosas e de trabalho? Logo, como será a formação psicológica dessa criança? Terá ela, por influência dos pais, que seguir o mesmo caminho homossexual? Como será o seu relacionamento com a sociedade?
Há ainda outra questão não relacionada à adoção: uma vez aprovada a PL 122 – que punirá, se aprovada, qualquer tipo de opinião contrária ao homossexualismo – como os pais poderão educar seus filhos se a todo momento se defrontarão com manifestações amorosas gays? Como poderão circular livremente pelas praças, parques, shoppings, cinemas sem ter que se defrontar com situações difíceis de explicar para uma criança em formação? Imagine uma criança que ao regressar da escola vê dois homens se beijando na boca e ao chegar em casa pergunta aos pais se isso é normal? São essas questões que o Congresso Nacional – e não o STF – deve analisar antes de colocar em prática a PL 122.
Conclusão
Com raríssimas exceções, encontramos casos de indivíduos hermafroditos (com dois sexos ou cromossomo diferente da parte estética). Na maioria dos casos, o que temos na sociedade é uma questão de escolha, de tendência, de moda, de partido. Não sendo genética, tal escolha é passível de crítica e oposição. Se a política, a economia, os movimentos sociais e as tendências são passíveis de críticas, por que não o homossexualismo? Fica aqui a questão.
por Johnny Bernardo
do INPR Brasil